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Código Penal do Departamento de Operações Policiais
Qui Out 05, 2017 2:30 pm
CÓDIGO PENAL DA POLÍCIA DOP
CAPÍTULO I: Disposição
• Todos os funcionários do Departamento de Operações Policiais tem a disposição e o compromisso de cumprir todos os artigos presente neste documento.
• Denomina-se como Código Penal Militar, um conjunto de regras formadas por leis penais sistemáticas, utilizada para punir e evitar os delitos criminais cometido no âmbito social.
• Ao adentrar no Departamento, o funcionário concorda com todos os artigos contidos neste documento.
CAPITULO II: Dos tipos de Crimes
Artigo 1°: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Artigo 2°: A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Complementar I: Desrespeito e má conduta
Artigo 3°: Considera-se Desrespeito o ato de desrespeitar algo ou alguém e má conduta a falta de disciplina aplicado em algo, sobre os termos:
I – Desafiar ou não cumprir ordens de modo direto ou indireto.
II – Ignorar ordens de um superior, com respeito na hierarquia, dentro do Departamento.
III – Enfrentar de modo desrespeitoso quaisquer superior, no modo da hierarquia, no Departamento.
IV – Mentiras sobre qualquer assunto que abale o local de trabalho.
V – Abuso de Poder
Parágrafo complementar: A punição para o crime é dado de acordo com a gravidade de tal ato. Desde que se mantenha provas como forma de comprovante. O sujeito poderá receber a pena de advertência, vida longa à DOP ou rebaixamento.
Complementar II: Abuso de Poder
I – Usar de forma incorreta os direitos em base.
II – Manipulação de funcionários.
III – Abuso de autoridade
Parágrafo complementar: A punição para o crime é dado de acordo com a gravidade de tal ato. Deve-se manter provas como forma de comprovante. O sujeito poderá receber a pena de vida longa à DOP ou rebaixamento.
Complementar III: Desrespeito entre Corpo Militar e Empresarial ou Vice-Versa
I – Desrespeitar de forma ofensiva
II – Praticar preconceito contra a diferença de corpo
III – Xingamento
Parágrafo complementar: A punição para o crime é dado de acordo com a gravidade de tal ato. Deve-se manter provas como forma de comprovante. O sujeito poderá receber a pena de vida longa à DOP.
Complementar IV: Traição
I – Trair à DOP
II – Revolta contra à DOP e suas aliadas
III – Usar de informações restritas para prejudicar o Departamento
Parágrafo complementar: A punição para o crime é dado de acordo com a gravidade de tal ato. Deve-se manter provas como forma de comprovante. O sujeito poderá receber a pena de banimento.
CAPÍTULO III: Exclusão de Crime
Artigo 3°: Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Artigo 4°: Qualquer tipo de punição feito de forma incorreta deve ser enviado à um membro da Diretoria ou para Central de Justiça, de modo quê, ambos possam revisar o ato cometido.
CAPÍTULO IV: Dos tipos de punições
Artigo 5°: As penas principais são:
- Vida Longa à DOP
- Advertência
- Rebaixamento
- Demissão
- Banimento
a) Vida longa à DOP
Artigo 7°: Consiste em acenar sem parar até que seja dispensado e liberado da pena de punição.
Artigo 8°: O tempo máximo é de 50 minutos, dependendo da gravidade da situação.
b) Advertência
Artigo 9°: A Advertência é executada de forma verbal e particular.
Artigo 10°: Após receber a punição deve-se acrescentar na missão: [ADV0Q]. O Q significa quantidade ou seja, uma, duas ou três.
Artigo 11°: Após 3 advertências o funcionário é rebaixado.
c) Rebaixamento
Artigo 11°: O rebaixamento pode ser efetuado apenas por um membro do corpo de oficiais.
Artigo 12°: É necessário haver provas como forma de comprovante.
Artigo 13°: É usado em tipos de crimes graves.
d) Demissão
Artigo 14°: A demissão pode ser efetuada apenas por coronéis acima, com autorização do Corpo superior.
Artigo 15°: É necessário haver provas como forma de comprovante.
Artigo 16°: É usado em tipos de crimes graves e inaceitáveis.
e) Banimento
Artigo 17°: O banimento é o método mais severa tomada.
Artigo 18°: A punição só pode ser aplicada por membro da supremacia ou com a liberação de permissão dada para diretoria.
Artigo 19°: O cancelamento do banimento é feito apenas pelo Supremo-Maior da DOP.
CAPÍTULO V: Central de Justiça
Artigo 20°: A Central de Justiça é responsável pelas questões judiciais do Departamento de Operações Policiais, sendo como principal função cuidar de casos de injustos (punições indevidas entre outros casos, e/ou denúncias que venham a ocorrer).
Artigo 21°: As denúncias são julgadas no tribunal de justiça, pertencente à DOP.
Artigo 22°: São dadas as prioridades devidas aos casos mais graves destinado à CJ.
CAPÍTULO VI: Artigos conclusivos
Artigo 23°: As punições executadas pela Diretoria acima é totalmente proibido de cancelamento.
Artigo 24°: As situações que não estiverem presentes no documento ou que não foram explicitadas de forma clara deverão ser julgadas e decididas pela Central de Justiça ou pela Diretoria.
Artigo 25°: Qualquer artigo deste documento estará sujeito a alteração.
Artigo 26°: Documento elaborado com base em documentos de uso do Código Penal do Planalto, com alterações devidas.
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